Boa tarde
Recebi hoje uma resposta ao seu problema, a qual transcrevo abaixo.
"No caso em apreço, se se tratar de devolução de mercadoria defeituosa e de pedido de reembolso dos direitos de importação pagos aquando da sua importação, ao abrigo do disposto no artigo 238º do Código Aduaneiro Comunitário (CAC) – (Reg. (CEE) nº 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro), deverá dirigir-se á Alfândega por onde pretende exportar a mercadoria em causa, solicitando a aplicação do referido artigo.
No caso de pretender exportar a mercadoria para reparação, deverá solicitar na mesma Alfândega o regime de aperfeiçoamento passivo, eventualmente com recurso ao sistema de trocas comerciais padrão, se a mercadoria avariada for substituída por outra idêntica. (cfr. art.84º a 90º e 145º a 162º, do CAC)."
Com os melhores cumprimentos
João
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